DECRETO Nº 6.966, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.
ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA, Prefeito do Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, em conformidade com a Lei Municipal nº
3.288, de 05 de novembro de 1990, modificada pela Lei Municipal nº
4.411 de 05 de maio de 2000, Lei nº
4.599 de 15 de abril de 2002 e Lei nº
5.856 de 30 de maio de 2014 e com a resolução nº
453, de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, em 17 de fevereiro de 2020 - 306º Ano da Fundação e 66º da Instalação do Município.
ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA
Prefeito
CIBELE REGINA LIMA
Respondendo interinamente pela
Secretaria de Assuntos Jurídicos
JOÃO GABRIEL VIEIRA
Secretário de Saúde
Processo Administrativo nº 7799/2014 - PM
Publicado no órgão da Imprensa Oficial.
REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHOMUNICIPAL DE SAÚDE DE RIBEIRÃO PIRES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Ribeirão Pires é órgão de instância colegiada e deliberativa e de natureza permanente, criado pela Lei Municipal nº
3.288 de 05 de novembro de 1990 e modificado pela Lei Municipal nº
4.411 de 05 de maio de 2000, Lei nº
4.599 de 15 de abril de 2002, Lei nº
5.785 de 09 de dezembro de 2013 e Lei nº
5.856 de 30 de maio de 2014, e em conformidade com a resolução nº
453, de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade atuar na formulação e controle da execução da política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de Controle Social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - Fortalecer a participação e o Controle Social do SUS, mobilizar e articular a sociedade permanentemente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional de serviços;
VI - Deliberar, anualmente, sobre o relatório de gestão;
VII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados;
VIII - Proceder à revisão periódica dos Planos de Saúde;
IX - Deliberar sobre programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os com bases em avanços científicos e tecnológicos na área de saúde;
X - Avaliar a organização e funcionamento do SUS, explicitando os critérios utilizados;
XI - Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Saúde;
XII - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;
XIII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XIV - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destinos de recursos;
XV - Fiscalizar e acompanhar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos de saúde, incluindo o Fundo Municipal de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado e União, com base no que a lei disciplina;
XVI - Analisar, discutir e aprovar ou não, o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil os Conselheiros e garantia do devido assessoramento;
XVII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncia aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente, obedecendo os seguintes procedimentos:;
a) Ao receber uma reclamação ou denúncia, o conselheiro poderá visitar o local informando sua visita ou solicitando informações preliminares ao gestor do serviço ou à Secretaria de Saúde, porém se julgar necessário, poderá efetuar a visita sem prévio aviso;
b) Ao chegar ao local o conselheiro deverá, obrigatoriamente, apresentar-se ao gestor da unidade ou, na falta desse, ao responsável pelo serviço naquele dia, para assim ingressar nas dependências do serviço;
c) A critério de cada conselheiro, poderão ser acionados outros colegas do Conselho para acompanhá-lo em visitas aos serviços reclamados, inclusive nas visitas de rotina, onde se recomenda a atividade em comissão;
d) O conselheiro não deverá interferir na rotina de atendimento dos serviços visitados;
e) Todos os levantamentos, não conformidades ou sugestões deverão ser registrados e apresentados ao Conselho e à Secretaria de Saúde para definição e aprovação das ações. Neste caso, recomenda-se que o gestor do serviço esteja presente.
f) O conselheiro vinculado a cada serviço poderá atuar em parceria com o gestor da unidade, buscando soluções e melhores práticas visando à melhor eficiência possível no respectivo serviço à população;
g) O Conselho poderá desenvolver um guia de orientação de abordagem e conduta, visando estabelecer padrão, respeito, postura e a ética entre conselheiro, gestor do serviço e usuários.
XVIII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder em seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias.
XIX - Desenvolver instrumentos de coleta e registro de informações tais como, formulários, questionários estruturados, livro de ocorrências, enfim, instrumentos que possam orientar e padronizar as ações dos conselheiros, bem como o devido registro das informações;
XX - Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação extraordinária, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao pleno do Conselho de Saúde, convocar a sociedade para a participação nas pré-Conferências e Conferências de Saúde;
XXI - Estimular a articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção de saúde;
XXII - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXIII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;
XXIV - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre agenda, datas e local das reuniões e eventos;
XXV - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social dos programas de saúde, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
XXVI - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados no Conselho;
XXVII - Acompanhar a aplicação de normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;
XXVIII - Deliberar, acompanhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;
XXIX - Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias do Conselho Municipal de Saúde;
XXX - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE (SIACS) e DIG-SUS;
XXXI - Deliberar em relação à sua estrutura administrativa e quadro de pessoal.
Parágrafo único. Além das atribuições enumeradas neste artigo, caberá ao Conselho Municipal de Saúde, ainda, aquelas que vierem a ser delegadas pelos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde, presidido por membro eleito democraticamente dentre seus pares, será composto de 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 8 (oito) representantes dos usuários dos serviços de saúde, 4 (quatro) representantes dos trabalhadores do serviço de saúde municipal e 4 (quatro) representantes do poder público e de prestadores de serviço e/ou conveniados do serviço de saúde, a saber:
I - O Secretário de Saúde do Município, ou seu representante legal;
II - 02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ribeirão Pires;
III - 01(um) representante dos prestadores de serviços e/ou conveniado da saúde;
IV - 04(quatro) representantes dos trabalhadores de Saúde vinculados aos Serviços Municipais de Saúde;
V - 04(quatro) representantes dos usuários vinculados aos Conselhos Gestores das Unidades de Saúde, eleito entre os representantes de usuários;
VI - 01(um) representante de usuários vinculados à familiares de necessidades especiais;
VII - 01(um) representante de usuários de sindicato de trabalhadores com atuação em Ribeirão Pires;
VIII - 02(dois) representantes de usuários vinculados à Associações, Entidades Assistenciais e demais movimentos que tenham como um de seus objetivos a Promoção da Saúde.
§ 1º Os conselheiros de que trata o presente artigo deverão ser indicados por escrito ou eleitos entre seus pares, conforme processos estabelecidos por suas respectivas Instituições, Entidades ou Movimentos.
§ 2º Para efeitos deste Regimento, considera-se usuário de saúde aquele que não detém a condição de ser escolhido pelos demais segmentos e não possui qualquer vínculo empregatício em setores da saúde municipal.
§ 3º Caso alguma instituição, Entidade ou Movimento não demonstrar interesse de indicar representante ou desistir da participação caberá à Comissão Eleitoral, eleita em reunião do plenário do CMS, efetuar o preenchimento dessas vagas.
§ 4º Os Conselheiros Suplentes assumem automaticamente nas ausências e impedimentos dos Conselheiros Titulares.
§ 5º Na presença do conselheiro titular, o suplente somente terá direito à voz nas reuniões.
§ 6º A substituição dos representantes do segmento de usuários eleitos pelos Conselhos Gestores dar-se-á, primeiramente, com a efetivação de seus suplentes e, posteriormente, dos suplentes escolhidos em consenso entre os demais candidatos que concorreram para o atual mandato.
§ 7º Caso a substituição estabelecida no §6º não seja possível, serão convidados os atuais membros dos Conselhos Gestores.
§ 8º Para completar o quadro dos Conselhos Gestores, poderá ocorrer uma nova escolha dos representantes faltantes nas respectivas Unidades de Saúde.
§ 9º Profissionais com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS ou como prestador de serviço de saúde não pode ser representante dos usuários ou de trabalhadores.
§ 10 Não é permitida a participação, como conselheiros, dos membros eleitos do Poder Legislativo, representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, no Conselho Municipal de Saúde.
Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Saúde não são remunerados e, considerando o seu exercício de relevância pública, fica garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo ao conselheiro.
§ 1º O Conselho emitirá declaração de participação quando solicitado pelo conselheiro.
§ 2º O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros é exercido pelo período de 2 (dois) anos, permitida a reeleição e recondução por mais um período.
Art. 7º O Conselheiro que faltar, sem justificativa, a 03 (três) sessões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no período de 12 (doze) meses, perde o mandato e o Suplente assume imediatamente.
§ 1º O Conselheiro titular deverá comunicar seu suplente no caso de sua ausência, sendo considerada falta justificada mediante comprovação de comunicação antecipada.
§ 2º As justificativas de ausências deverão ser apresentadas por escrito ao Secretário do Conselho Municipal de Saúde em até cinco dias úteis após a reunião
§ 3º O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do Conselho e, por esse motivo, não é destituído por falta ou ausências nas reuniões.
Art. 8º Ocorrendo vacância de Conselheiro Titular ou Suplente, o respectivo segmento deve indicar novo representante para complementar o mandato.
Art. 9º O Conselheiro titular ou suplente poderá ser substituído por decisão da maioria absoluta dos membros titulares do Conselho, após análise e conclusão dos motivos da substituição e tomadas as providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente.
Art. 10. O Conselheiro que perder o mandato não pode ser reconduzido ao mandato atual e não pode ser nomeado ao mandato seguinte.
Art. 11. A escolha de representantes de usuários da saúde deve ser feita por meio de reuniões organizadas ou plenárias divulgadas publicamente e o escolhido é quem obtiver o maior número de votos.
Art. 12. Aos conselheiros incumbe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Saúde;
II - Estudar e relatar, nos prazos pré-estabelecidos, matérias que forem distribuídas, valendo-se, se necessário, de assessoramento técnico-administrativo;
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse da saúde:
V - Requerer votação de matéria de regime de urgência;
VI - Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, dando ciência ao plenário:
VII - Apurar e cumprir determinações quanto às investigações locais sobre denúncias remetidas ao Conselho, apresentando relatório da missão;
VIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho;
IX - Construir e realizar o perfil duplo do conselheiro de representação dos interesses específicos do seu segmento social ou governamental e de formulação e deliberação coletiva no órgão colegiado, através de posicionamento a favor dos interesses da população usuária do Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO
Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização:
I - Plenário
II - Mesa Diretora
III - Secretaria Executiva
IV - Comissões Permanentes
V - Grupos de Trabalho
Art. 14. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com as competências estabelecidas no artigo 3º deste Regimento.
Art. 15. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde elegerá uma mesa diretora composta por conselheiro Presidente, Vice-presidente, Secretário e Vice-Secretário, eleitos pelos pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução sucessiva.
Art. 16. O Plenário indicará os membros das Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho.
Art. 17. O Presidente, e na sua ausência o vice-presidente, terá as seguintes atribuições:
I - Convocar as reuniões ordinárias com, pelo menos 7 (sete) dias corridos de antecedência, incluindo a data, hora e local, pauta da reunião e material de apoio;
II - Convocar reunião extraordinária com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, informando a data, hora, local e pauta da reunião;
III - Presidir as reuniões, coordenar as informações, os debates e a votação;
IV - Representar o Conselho onde necessário ou designar o seu substituto dentre os Conselheiros;
V - Organizar a pauta das reuniões;
VI - Assinar as correspondências do Conselho e comunicar às entidades e/ou órgãos representantes do Conselho, as atitudes dos seus representantes que contrariam o Regimento Interno com possível substituição quando aprovado em Conselho;
VII - Submeter à apreciação do Conselho as contas do Fundo Municipal da Saúde, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo;
VIII - Subsidiar o Conselho com estudos técnicos necessários ao exercício de suas funções;
IX - Nomear os membros das Comissões mediante aprovação do Conselho.
Art. 18. O secretário, e na sua ausência o vice-secretário, terá as seguintes atribuições:
I - Organizar, juntamente com o Presidente, a pauta dos trabalhos;
II - Preparar a lista de presença nas reuniões e assegurar as assinaturas dos presentes;
III - Redigir as atas das reuniões, a ser colocada em aprovação na reunião seguinte;
IV - Inscrever as pessoas presentes à reunião para expor as opiniões;
V - Organizar o espaço físico e materiais a serem utilizados nas reuniões;
VI - Expedir as correspondências a serem assinadas pelo Presidente;
VII - Manter em arquivo as atas de reuniões e os documentos recebidos e expeditos pelo Conselho;
VIII - Manter atualizado o controle de frequência dos Conselheiros;
IX - Comunicar ao Presidente a situação de frequência dos Conselheiros;
X - Emitir a convocação das reuniões, preferencialmente, via correio eletrônico;
XI - Manter atualizado a divulgação dos trabalhos em meio eletrônicos ou murais.
CAPÍTULO V
FUNCIONAMENTO
Art. 19. O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, 12 (doze) vezes por ano, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º As reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um dos seus membros.
§ 2º Cada membro terá direito a um voto.
Art. 20. A pauta da reunião ordinária constará de:
I - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II - ordem do dia constando dos temas previamente definidos e preparados;
III - deliberações;
IV - informes dos Conselheiros e apresentação de temas relevantes para o conhecimento do plenário;
V - definição da pauta da reunião seguinte, quando for o caso;
VI - encerramento.
§ 1º Os informes e apresentação de temas não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves. Os Conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se logo após a leitura e aprovação da ata anterior.
§ 2º Para apresentação do seu informe, cada conselheiro inscrito disporá de 5 minutos improrrogáveis. Em caso de polêmica ou necessidade de deliberação, o assunto deverá passar a constar da ordem do dia da reunião ou ser pautado para a próxima, sempre a critério do Plenário.
§ 3º A população que acompanhar as reuniões do Conselho, poderá também manifestar-se, porém suas manifestações deverão ser por escrito, encaminhando o documento ao Conselho, que decidindo ser relevante, colocará em discussão na plenária constando como assunto de pauta para a reunião seguinte. Em caso de polêmica ou necessidade, o assunto passará a constar como ordem do dia.
§ 4º A definição da ordem do dia partirá da relação dos temas básicos, dos produtos das comissões e das indicações dos conselheiros ao final de cada Reunião Ordinária.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3º deste artigo, a Secretaria Executiva poderá proceder à seleção de temas obedecidos os seguintes critérios:
a) Pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);
b) Relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);
c) Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);
d) Precedência (ordem da entrada da solicitação).
§ 6º Cabe à Secretaria Executiva a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos 7 (sete) dias corridos antes da reunião, sem o que, salvo a critério do plenário, não poderá ser votado.
Art. 21. As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quórum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, mediante:
I - Resoluções homologadas pelo Prefeito Municipal sempre que se reportarem a responsabilidades legais do Conselho;
II - Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou atores institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;
III - Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.
§ 1º As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente.
§ 2º As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde serão homologadas pelo Chefe do Executivo e publicadas no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo Plenário;
§ 3º Na hipótese de não homologação pelo Chefe do Executivo, a matéria deverá retornar ao Conselho Municipal de Saúde na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua conveniência. O resultado da deliberação do Plenário será novamente encaminhado ao Prefeito Municipal e publicado no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo Plenário.
§ 4º A não homologação, nem manifestação pelo Chefe do Executivo em trinta dias após o recebimento da decisão, demandará solicitação de audiência especial do Prefeito para comissão de Conselheiros, especialmente designada pelo Plenário;
§ 5º Analisadas e/ou revistas as Resoluções, seu texto final será novamente encaminhado para homologação e publicação devendo ser observado o prazo previsto no parágrafo 3º
Art. 22. As Reuniões do Conselho Municipal de Saúde, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:
I - As matérias pautadas, após o processo de exame preparatório serão apresentadas preferencialmente por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação;
II - As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, sendo permitida a justificativa de seu voto quando o Conselheiro requerer, ficando excluída a possibilidade de votação secreta;
III - A recontagem dos votos deve ser realizada quando a Presidência da mesa diretora julgar necessária ou quando solicitada por um ou mais conselheiros;
IV - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exige quórum especial, ou maioria qualificada dos votos;
§ 1º Entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes.
§ 2º Entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros do Conselho, ou seja, 09 (nove) membros.
§ 3º Entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total dos membros do Conselho, ou seja, 11 (onze) membros.
Art. 23. As reuniões do Plenário devem ser gravadas e das atas devem constar:
I - lista de presença com relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa, sendo anulado o espaço de assinatura indicando falta ao término da reunião;
II - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
III - relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do (s) responsável (eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro (s);
IV - as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
§ 1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na secretaria executiva em gravação e/ou em cópia de documentos apresentados.
§ 2º A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, no mínimo, 7 (sete) dias corridos antes da reunião em que será apreciada.
§ 3º As emendas e correções à ata serão entregues pelo (s) Conselheiro (s) na Secretaria-Executiva até 07(sete) dias corridos antes do início da reunião que a apreciará.
Art. 24. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde pode fazer-se representar perante instâncias e fóruns da sociedade e do governo através de um ou mais conselheiros designados pelo Plenário com delegação específica.
CAPÍTULO VI
COMISSÕES PERMANENTES E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 25. As Comissões permanentes, criadas e estabelecidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde têm por finalidade articular políticas e programas de interesse para a saúde cujas execuções envolvam áreas não integralmente compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, em especial:
I - Comissão de Orçamentos e Finanças;
II - Comissão de Projetos e Políticas Públicas;
III - Comissão de Saúde do Trabalhador;
IV - Comissão de Educação Permanente.
Art. 26. A critério do Plenário poderão ser criadas outras Comissões e Grupos de Trabalho que se fizerem necessários em caráter permanente ou transitório que terão caráter essencialmente complementar à atuação do Conselho Municipal de Saúde, articulando e integrando os órgãos, instituições e entidades que geram os programas, suas execuções, e os conhecimentos e tecnologias afins, recolhendo-os e processando-os, visando à produção de subsídios, propostas e recomendações ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Em função de suas finalidades, as Comissões e Grupos de Trabalho tem como clientela exclusiva o Plenário do Conselho Municipal de Saúde que solicita objetivos, planos de trabalho e produtos e que poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com outras entidades.
Art. 27. As Comissões e Grupos de Trabalho de que trata este Regimento serão constituídas pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme recomendado a seguir:
I - Comissões, no mínimo 3 membros efetivamente nomeados;
II - Grupo de Trabalho, no mínimo 3 membros efetivamente nomeados;
§ 1º As Comissões e Grupos de Trabalho serão dirigidas por um Coordenador designado entre seus membros pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, e que coordenará os trabalhos, com direito a voz e voto.
§ 2º Nenhum conselheiro poderá participar simultaneamente de mais de duas Comissões Permanentes.
§ 3º Será substituído o membro da Comissão ou Grupo de Trabalho que faltar, sem justificativa apresentada até 48 horas após a reunião, a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de um ano. A Secretaria Executiva comunicará ao Conselho Municipal de Saúde para providenciar a sua substituição.
Art. 28. A constituição e funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho serão estabelecidos em Resolução específica e deverão estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.
Parágrafo único. os locais de reunião das Comissões e Grupos de Trabalho serão escolhidos segundo critérios de praticidade.
Art. 29. Aos coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho incumbe:
I - Coordenar os trabalhos;
II - Promover as condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;
III - Designar um secretário específico para cada reunião;
IV - Apresentar relatório conclusivo ao Secretário Executivo, sobre matéria submetida a estudo para encaminhamento ao plenário do Conselho Municipal de Saúde;
V - Assinar as atas das reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho encaminhando-as ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 30. Aos membros das Comissões ou Grupo de Trabalho incumbe:
I - Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;
II - Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria;
III - Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou Grupos de Trabalho.
CAPÍTULO VII
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 31. O Município garantirá ao Conselho Municipal de Saúde, para o seu pleno funcionamento, autonomia administrativa e dotação orçamentária própria.
Parágrafo único. O Executivo, anualmente, consignará verba própria para as despesas de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 32. O Conselho Municipal de Saúde contará com uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Pleno do Conselho, que definirá sua estrutura e atribuições.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será exercida por servidor, regime estatutário, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, suas Comissões e Grupos de Trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais expressas nos Capítulos I e II deste Regimento.
Art. 33. São atribuições da Secretaria Executiva:
I - Preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de Temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;
II - Acompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao Presidente da mesa e anotar os pontos mais relevantes visando à checagem da redação final da ata;
III - Dar encaminhamento às conclusões do Plenário, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores;
IV - Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalho inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao Plenário;
X - Despachar os processos e expedientes de rotina;
XI - Acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VIII
PROCESSO ELEITORAL
Art. 34. A convocação para a eleição dos Conselheiros é feita por edital e por ofício endereçado aos Conselhos Gestores das UBS`s, às entidades e movimentos representativos de usuários, as entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde, sob protocolo e no prazo mínimo de 07 (sete) dias corridos que antecedem a eleição.
§ 1º O edital deverá ser afixado em logradouros públicos ou por outros meios de divulgação.
§ 2º No edital de convocação deverão constar o local, data e abertura do prazo para registro dos candidatos. A inscrição é feita a partir da data de publicação do edital de convocação e termina com 2 (dois) dias da data da eleição.
§ 3º O Secretário do Conselho deverá receber a inscrição dos candidatos, respeitando a seguinte distribuição de vagas:
a) 50% de participantes de movimentos, entidades representativas ou conselheiros representantes dos usuários nos Conselhos gestores das Unidades.
b) 25% de participantes dos trabalhadores que atuem na rede municipal de saúde.
c) 25% representantes de governo e prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos.
§ 4º Os representantes do governo e prestadores de serviços privados conveniados serão indicados pela Secretaria de Saúde.
Art. 35. A posse dos Conselheiros é feita após a nomeação por decreto do Prefeito e em reunião especialmente convocada, onde se dará a eleição do Presidente, Vice-Presidente e Secretários.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. O Conselho Municipal de Saúde poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais Conselheiros por ele designado (s).
Art. 37. As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão municipal, empresa privada, sindicato ou entidade civil, para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos desde que aprovado pelo Plenário.
Art. 38. Os recursos destinados à instalação de consultorias, à convocação de consultores e à realização de trabalhos de investigação e apresentação destes, bem como os recursos destinados a quaisquer outras despesas do Conselho Municipal de Saúde, serão custeados por rubricas específicas do Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo único. quando em representação oficial do Conselho, fora do Município, os Conselheiros, Titulares ou Suplentes, serão reembolsados das despesas de transporte, hospedagem e alimentação mediante apresentação de documento fiscal com CNPJ e disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 39. A Secretaria Municipal da Saúde dará apoio logístico para o funcionamento e proverá os recursos necessários para a operação e a implantação das decisões do Conselho Municipal de Saúde de Ribeirão Pires.
Parágrafo único. A Secretaria de Saúde providenciará espaço no site oficial da prefeitura, podendo ser na própria página ou seção da respectiva Secretaria, para que possam ser divulgadas as atividades e informações que o Conselho julgar relevante à população, visando à transparência e credibilidade do Conselho.
Art. 40. Nas Unidades de Saúde da Rede Municipal deverá ser afixada em local visível ao público uma lista com a composição do Conselho Municipal de Saúde e do Conselho Gestor, bem como data e local das reuniões e informações para contato.
Art. 41. Em cada Unidade Básica de Saúde será criado um Conselho Gestor, órgão deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador, subordinado ao Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º Aos Conselhos Gestores das Unidades Básicas de Saúde compete:
I - Aprovar, controlar, acompanhar e avaliar a política de saúde da área de abrangência da Unidade Básica de Saúde;
II - Fiscalizar a alocação de recursos humanos e patrimoniais das Unidades Básicas de Saúde;
III - Ter acesso a todas informações que digam respeito à estrutura e ao funcionamento das Unidades Básicas de Saúde;
IV - Acompanhar e avaliar os serviços de saúde prestados à população, definindo critérios mínimos de qualidade para o funcionamento dos serviços das Unidades Básicas de Saúde;
V - Possibilitar à população amplo conhecimento de saúde e deliberar sobre seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - deliberar anualmente as informações de sua unidade sobre o relatório de gestão;
VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento de gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados.
§ 2º O Conselho Municipal de Saúde será responsável pela organização dos Conselhos Gestores.
Art. 42. As eventuais divergências ou conflitos com atos infralegais em vigor na data da aprovação deste regimento, terão sua validade condicionada às respectivas alterações nos atos, devendo sua viabilização ser da competência da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 43. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quórum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus Membros.
Art. 44. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.