quarta-feira, 15 de abril de 2020

CONVOCAÇÃO DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CMS


Data 24 de Abril de 2020, às 14:00 horas na APRAESPI
Rua. José Álvares, 84 - Centro Alto, Ribeirão Pires - SP

PAUTA:
1.    Comunicado SDG nº 14/2020 do TCE-SP e a "contratação emergencial" da Santa Casa de Birigui sem cumprir a Lei 3.288/90;
2.    Parecer da comissão de finanças sobre a prestação de contas do 2º e 3º quadrimestres de 2019;
3.    Parecer sobre os  RAG 2018 e 2019; e,
4.    Informes dos conselheiros.

Favor confirmar presença com a Lucilene (11) 4824.3048 e (11) 99691-3809.


2 comentários:

  1. COMUNICADO SDG nº 14/2020.O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, tendo em vista as medidas temporárias de prevenção ao con- tágio pelo Novo Coronavírus (COVID19), classificado como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e
    CONSIDERANDO a preocupação com a gestão pública em tempos de crise, de forma a garantir aos gestores municipais segurança para tomar as medidas necessárias para enfrentar os efeitos da epidemia sobre a população;
    CONSIDERANDO que, embora não faça parte da competência deste Tribunal o exame de conveniência e oportunidade dos atos administrativos promovidos pela Administração Pública em exercício de seu poder discricionário, é tarefa constitucional desta Corte zelar pela boa gestão e higidez das contas públicas e orientar a necessidade de cautela na promoção de novos certames licitatórios;
    CONSIDERANDO que, diante do novo cenário econômico-orçamentário que se coloca, em decorrência da pandemia de COVID-19, torna-se urgente a necessidade de contenção de gastos, sobretudo em vista da possível diminuição de recursos futuros para os cofres públicos e concomitante alavancagem dos Governos em todos os âmbitos da Federação;
    CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Assembleia Legislativa Esta- dual, do estado de calamidade pública no Estado de São Paulo e em todos os municípios que o decretarem, nos termos dos Decretos Le gislativos nºs 2.493/20 e 2.495/20;
    ORIENTA:
    1 - LIMITES E CONDIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF. En- quanto perdurar a situação de calamidade pública, a contagem dos prazos de recondução aos limites legais com despesas de pes- soal e dívida consolidada líquida fica suspensa. De igual modo, os resultados fiscais e a limitação de empenho ficam dispensados. Em decorrência de Medida Cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Fe- deral na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.357/DF, foi decretado, em caráter excepcional, o afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF durante o estado de calamidade pú- blica e para fins exclusivos de combate integral da pandemia de COVID-19. Salienta-se que tais permissivos se aplicam tão somente àqueles entes federados que decretaram calamidade pública e que tiveram o reconhecimento de tal situação pela Assembleia Legislativa Estadual. Em tal cenário, o Chefe do Executivo tem a autorização para proceder, por decreto, à abertura de crédito extraordinário, bem como às movimentações de dotações por meio de transposição, remanejamento, transferência e utilização da reserva de contingência, dando-se imediato conhecimento ao Poder Legislativo local. Os recursos transferidos para o enfrentamento do Coronavírus deverão ser classificados no código de aplicação 312 (partes fixa e variável) das Tabelas de Escrituração Contábil – AUDESP /TCESP, combinado com as fontes de recursos que identifiquem a origem dos valores recebidos, nos termos do Comunicado AUDESP nº 28/2020. Por fim, faz-se importante lembrar que a utilização dos meios eletrônicos é ferramenta hábil e necessária para assegurar a participação popular nas audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão das leis orçamentárias.
    coninua...

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  2. continuação...
    2 - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL E DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS: Destinadas exclusivamente às situações decorrentes da calamidade pública, a contratação emergencial deverá seguir os termos dispostos na le- gislação local, dispensadas as exigências de criação de cargos, observando-se sempre os princípios da impessoalidade e da transparência, os quais também devem ser respeitados quando da autorização de pagamentos extraordinários. Tais aspectos também abrangem a contratação de pessoal no período eleitoral, respaldada na Lei Federal das Eleições(L.F. nº 9.504/97),desde que destinadas a atividades essenciais - ou seja, serviços públicos que sejam inadiáveis e relacionados à sobrevivência, saúde ou segurança pública. Cabe à administração local verificar e organizar a melhor forma para cumprimento da jornada de trabalho, levando em conta a utilização das ferramentas tecnológicas(teletrabalho), compensação da jornada de trabalho, banco de horas (se for adotado), antecipa- ção de feriados ou férias e outras medidas de interesse público.
    3 - CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS E SERVIÇOS: As entidades públicas poderão utilizar, adaptando-se às exigências locais, os modelos de contratações fundamentadas na Lei nº 13.979/2020 - que dis- põe sobre o enfrentamento da emergência de saúde pública de im- portância internacional decorrente do coronavírus (COVID 19) à Secretaria de Gestão do Ministério da Economia e à Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde. Referida lei contempla procedi- mentos mais ágeis, como o pregão com prazos reduzidos ou a adesão a atas de registros de preços de outros órgãos, cuja escolha deve se mostrar a mais adequada ao atendimento da situação concreta, além do cuidado para que o preço praticado esteja de acordo com o mercado, evitando o sobrepreço. Ressalta-se que as contratações para atendimento da emergência ou calamidade pública, com fundamento na Lei Federal nº 13.979/2020 ou no artigo 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, devem demonstrar a devida pertinência em re- lação à situação concreta, com pesquisa de preços comprovada por documentos idôneos e ampla divulgação no Portal de Transparência. Recomenda-se à Municipalidade, nos futuros certames, que avalie –com o rigor e com a prudência que demandam as circunstâncias - a sua capacidade de suportar financeiramente os investimentos previstos com eventual contratação e demais despesas em serviços não essenciais, haja vista a necessidade de reservar e priorizar recursos orçamentários para os setores de saúde e assistência social.
    4 -TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DOS ATOS E DESPESAS : Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública deverão ser organizados e disponibilizados em espaço específico no correspondete Portal de Transparência, devendo ser de fácil localização e de ampla divulgação, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei Federal nº 12.527/2011.
    O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo atuará prioritariamente na avaliação e no controle das admissões, contratações, despesas e demais atos decorrentes dessa situação, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, da despesa e de sua execução. SDG, 03 de abril de 2020

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